Houve uma alteração ao Código Civil que autoriza agora os casais a renunciar de forma prévia e mútua à herança um do outro, em caso de morte. Para concretizar a renúncia é necessário cumprir três critérios: a renúncia é mútua; terá de ser assinada uma convenção antenupcial; e os cônjuges devem estar casados pelo regime de separação de bens.
Esta alteração ao Código Ciivil cria condições para que, quem tiver filhos de outras relações, já não tem de prejudicar os interesses patrimoniais dos filhos. O objetivo é salvaguardar interesses dos filhos de anteriores relações.
Até agora quem se casava tornava-se sempre herdeiro do cônjuge. O que implicava, contudo, em caso de morte, que os filhos de outros relacionamentos tivessem de perder parte da herança a que teriam direito. Assim, com um novo casamento, filhos e cônjuges dividiriam a herança, obrigatoriamente.
Importa referir que quanto ao regime de separação de bens, qualquer casal que queira contrair matrimónio pode optar por esse regime, tendo ou não filhos.
Em Portugal, as normas do direitor sucesório, agora alteradas, foram introduzidas no Código Civil em 1977. Esta foi a primeira alteração que norma sofreu.
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