Este regulamento é a tradução prática do Código de Conduta, aprovado em 2019, resultado do trabalho da comissão eventual para reforço da transparência e o autor, o deputado Pedro Delgado Alves, do PS, afirmou que foi inspirar-se, em parte, a regras do Congresso norte-americano e da câmara dos Comuns, de Inglaterra.
O Parlamento vai “organizar e manter um registo de natureza pública de todas as ofertas recebidas e que lhe são apresentadas, nos termos da lei e do Código de Conduta, da qual conste a identificação do deputado, da entidade ofertante, a data de apresentação e o destino do bem”.
Relativamente à oferta de viagens e estadias, é criado um registo, que depois é publicado na página pessoal do deputado no “site” da Assembleia da República, e que inclui a identificação sumária do evento ou actividade, os respectivos local e data, bem como a identificação do ofertante”.
Em seis artigos, são enumerados os passos a dar pelos deputados quando recebem ofertas, tanto de bens como viagens ou estadias, as hospitalidades, superiores a 150 euros -abaixo desse valor são suas. “As ofertas de valor estimado superior a 150 euros recebidas no âmbito do cargo ou função são apresentadas junto da secretaria-geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância”, prevê.
Segundo os critérios, “podem ser aceites em nome da Assembleia da República” as ofertas “em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado de 150 euros e as que “constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos de Estados e parlamentos”.
Depois de recebida, a secretaria-geral avalia o seu valor e, se for acima dos 150 euros, vários destinos podem ser dados, entre eles ficar na Assembleia da República (no arquivo histórico-parlamentar, na biblioteca, por exemplo) ou ser dadas “a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural”.
Se se concluir que o valor é inferior a 150 euros, podem ser devolvidas aos deputados, ou as de “natureza exclusivamente simbólica ou comemorativa, sem valor utilitário ou artístico de relevo”.
Outra condição para serem devolvidas é se forem “bens perecíveis”, por exemplo alimentos, e tiverem sido “recebidos no quadro da actividade de representação parlamentar” e quando “se enquadrem em finalidades exclusivas de promoção de actividade produtiva local”.
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