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OE2021: Adesão ao IVAucher é voluntária e depende de consentimento dos consumidores

“A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis”, refere a versão preliminar do Orçamento do Estado para 2021, a que o JE teve acesso.
  • Hugo Correia/Reuters
11 Outubro 2020, 23h39

A medida já tinha sido avançada pelos jornais e consta da versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado de 2021, a que o Jornal Económico teve acesso.

A medida fiscal conhecida por IVAucher está detalhada na proposta que será esta segunda-feira entregue na Assembleia da República. Na proposta para o Orçamento do Estado para 2021, esta é uma das medidas que visa estimular o consumo nas áreas da restauração, alojamento turístico, e  cultura — três das mais afetadas pela pandemia. Para isso, o Governo planeia, a partir de janeiro, devolver ao consumidor o valor correspondente ao Imposto de Valor Acrescentado (IVA) de uma refeição.

Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença Covid-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

Isto é, o programa prevê que os consumidores que a ele aderiram acumulem durante um período o total do IVA que pagarem em consumos no setor da restauração, alojamento turístico e cultura. Terão depois outro período idêntico para gastarem esse crédito acumulado em consumos nestes setores.

A novidade é que a adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento livre, uma vez que estão em causa dados pessoais dos contribuintes e dados bancários.

Tal como já foi noticiado, a ser aprovado o Orçamento que será apresentado esta segunda-feira, 12 de outubro, estará em causa uma verba de 200 milhões de euros para financiar esta medida. Esta verba fica inscrita no Capítulo 60 -“Despesas Excecionais”.

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
O documento do Governo prevê que o apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária.

“A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários”.

Segundo a proposta de OE2021, “a adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais”.

Isto porque a AT “não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis”.

As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos “não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização”.

A proposta prevê que a Autoridade Tributária “pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, na sua redação atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados”.

AT pode fazer inspeções aos beneficiários do IVAucher
Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, “a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes”.

“Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF [Direção-Geral do Tesouro e Finanças], a IGCP, E.P.E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários”, refere o documento.

Este IVA devolvido não pode ser usado nas deduções à coleta. Portanto essas faturas não contam para deduzir o IVA na matéria tributável. “Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.ºF do Código do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação”.

A proposta explica que “estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo”.

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença da Covid-19.

“A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 -Despesas Excecionais, gerido pela DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito”, lê-se no documento.

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