[weglot_switcher]

Fique a par das novidades fiscais e contributivas desde o final do mês de junho

A evolução da pandemia de Covid-19 continua a marcar o enquadramento social, político e económico. Em julho, a aprovação do PRR e a aprovação de diversas medidas relativas à sua execução assinalaram um momento determinante no processo de retoma das economias, apoiado no estímulo público.
30 Julho 2021, 09h10

COVID-19 EM PORTUGAL
A pandemia da Covid-19 continua a dominar as atenções e preocupações de cidadãos e autoridades, tanto em Portugal como no estrangeiro. Com efeito, apesar de, em vários países ocidentais, incluindo em Portugal, a vacinação estar a decorrer a bom ritmo, surgem crescentes incertezas sobre a eficácia das vacinas já administradas contra sucessivas variantes do vírus SARS-CoV-2 cada vez mais contagiosas.

Noutro plano, na União Europeia, continuam em marcha os procedimentos de aprovação dos Planos de Recuperação e Resiliência (“PRR”), com destaque para a luz verde dada, na reunião do ECOFIN de dia 13 de julho aos 12 primeiros planos nacionais, entre os quais se encontra o português.
Tendo em vista a agilização da execução orçamental do PRR e a simplificação de procedimentos dos projetos aprovados, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. Adicionalmente, foram tomadas várias medidas de índole fiscal, contributiva e financeira, das quais destacamos:
1) Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade de empresas em crise com redução temporária do período normal de trabalho, do apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhador independente e dos apoios a trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários em atividades suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa (Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho);
2) Prorrogação das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários no combate à Covid-19 (Despacho n.º 6406/2021, de 30 de junho);
3) Limitação, flexibilização e aplicação da dispensa de pagamentos por conta do IRC devidos em 2021 por cooperativas e micro, pequenas e médias empresas (Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho);
4) Prorrogação, até 30 de julho, do prazo de entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (“IES”), do “dossier” fiscal e, quando devida (nomeadamente por grandes contribuintes), do “dossier” de preços de transferência (Despacho n.º 240/2021-XXII, de 14 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais).
5) Prorrogação, até 6 de setembro, do prazo de pagamento do imposto exigível em função das declarações periódicas do IVA (dos regimes mensal e trimestral) relativas a agosto de 2021 (Despacho n.º 232/2021-XXII, de 8 de julho, do mesmo Secretário de Estado);
6) Prorrogação, até ao final do ano, do prazo para substituição da nova Declaração Mensal de Imposto do Selo submetida com meros erros (Despacho n.º 224/2021-XXII, de 8 de julho, do mesmo Secretário de Estado);
7) Regulamentação do regime especial de pagamento em prestações de IRC e IVA em 2021 (Despacho n.º 215/2021-XXII, de 2 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais);
8) Utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas estabelecidas, em sede de IRC, em resultado da não utilização ou da redução de utilização dos ativos por causa da pandemia (Ofício Circulado n.º 20234/2021, de 5 de julho).

EMPRESAS
No respeitante às pessoas coletivas, foi, pela Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho, regulamentado o estatuto de utilidade pública aprovado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que prevê isenções do IRC, do IMT e do Imposto do Selo para as entidades às quais seja atribuído tal estatuto.
Por outro lado, foram publicados, pelo Despacho n.º 6403/2021, de 30 de junho, novos formulários Modelos 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI, que visam o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte em Portugal a entidades que aqui não sejam residentes e não disponham de estabelecimento estável.

Entretanto, o último mês caracterizou-se pela intensa divulgação doutrinária por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). Não sendo possível elencar todas as Informações Vinculativas divulgadas, destacamos as seguintes, antes de mais, em sede de IRC:
1) Sujeição a IRC de serviços de promoção e angariação de clientes, “design”, serviços digitais e serviços de intermediação prestados por sociedades não residentes (Processo n.º 2020 0005226);
2) Aplicação da IFRS 9 (Instrumentos financeiros), no que toca à abordagem de sobreposição, para determinação do lucro tributável de empresas de seguros e de resseguros (Processo n.º 4570/20);
3) Aumento de capital em espécie com a entrada de um imóvel e, no mesmo período, revenda desse imóvel no âmbito do exercício dessa atividade (Processo n.º 2021518);
4) Documentos comprovativos do valor de aquisição e de encargos suportados com a aquisição de imóvel, para determinação de mais-valias com a sua venda obtidas por não residente sem estabelecimento estável em Portugal (Processo n.º 2020 005224);
5) Aplicação do regime fiscal do “patent box”, no contexto de cessão temporária de direitos de autor sobre programas de computador (Processo n.º 2020 0004330);
6) Consideração de ganhos resultantes da aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”), no cálculo dos requisitos para preparar “dossier” de preços de transferência (Processo n.º 2020 004851);
7) Aplicação do regime especial da neutralidade fiscal, em sede de IRC (Processos n.º 2020 4569, n.º 2020 005108, n.º 2020 005266 e n.º 2014 004004);
8) Dedução, reporte e/ou cumulação de diversos benefícios fiscais ao investimento (Processos n.º 2021 000873, n.º 2020 004404, n.º 2020 005264, n.º 2021 000036, n.º 2021 001396, n.º 2021 814, n.º 2020 005371, n.º 2020 004566 e n.º 2019 001072);
9) Aplicação de recentes alterações ao regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”) (Processos n.º 940/21 e n.º 2926/20).

IMOBILIÁRIO
Além das acima mencionadas, foram divulgadas outras Informações Vinculativas com relevo para as estruturas de investimento imobiliário (e não só) em Portugal, destacando-se:
1) Aplicação do regime da transparência fiscal, em sede de IRC, a sociedades de simples administração de bens, que celebram contratos de arrendamento de imóveis com prestação de serviços (Processos n.º 2020 004122 e n.º 2020 004124);
2) Aplicação do regime fiscal dos Organismos de Investimento Coletivo (”OIC”) e dos seus participantes a rendimentos obtidos ou distribuídos por Sociedades de Investimento Imobiliário com Capital Fixo (“SICAFI”) (Processos n.º 1537/21 e n.º 5222/20);
3) Sujeição a Imposto do Selo de comissões cobradas por sociedades gestoras aos OIC (Processos n.º 2020001071, n.º 2020000598, n.º 2020000471 e n.º 2020000510);
4) Enquadramento, em sede de IMT, da transformação de sociedades anónimas noutros tipos de veículos de investimento (Processos n.º 2020001106 e n.º 2020000909).

IMPOSTOS INDIRETOS
Por último, no que aos impostos indiretos diz respeito, e mais particularmente ao IVA, começamos por destacar o Ofício Circulado n.º 30237/2021, de 22 de junho, acerca da redução, para 16%, da taxa normal do IVA aplicável na Região Autónoma dos Açores, com efeitos a 1 de julho de 2021.

Por outro lado, a AT divulgou os Ofícios Circulados n.º 30238/2021, n.º 30239/2021 e n.º 30240/2021, todos de 25 de junho, no que respeita às obrigações que recaem sobre as interfaces eletrónicas, à liquidação do IVA e à comunicação de informações às autoridades fiscais através do novo regime de Balcão Único e à simplificação de procedimentos, no contexto do comércio eletrónico.

Por fim, foram alterados formulários e instruções de preenchimento da Declaração Periódica do IVA (Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho), da Declaração Recapitulativa do IVA (Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho) e da Declaração do Pedido de Autorização Prévia no Procedimento de Regularização do IVA (Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho), de forma a, entre outros, acomodar situações de justo impedimento de curta duração invocadas pelos contabilistas certificados.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.