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Grande Lisboa fecha esta sexta-feira a partir das 15h até segunda-feira. Saiba quais as 15 exceções para se poder deslocar (com áudio)

A grande Lisboa vai fechar hoje a partir das 15 horas até às 06 horas de segunda-feira. Restaurantes podem ficar abertos até às 22h30. Conheça as exceções.
  • Mário Cruz/Lusa
18 Junho 2021, 08h11

A grande Lisboa vai fechar portas a partir das 15 horas desta sexta-feira, 18 de junho, até às 6 horas de segunda-feira, 21 de junho.

Ninguém vai poder sair nem entrar da Área Metropolitana de Lisboa, mas os residentes poderão circular entre os concelhos da AML.

“O Governo decidiu retomar a proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim de semana”, disse a ministra da Presidência no briefing do conselho de ministros na quinta-feira.

O objetivo é que o número elevado de casos para Lisboa não se alargue para o resto do país. “Esta é uma medida adicional que o Governo decidiu tomar para conter o aumento de incidência que se tem verificado na Área Metropolitana de Lisboa”, segundo Mariana Vieira da Silva.

A ministra também esclareceu que os restaurantes da grande Lisboa vão pode estar abertos até às 22h30, o seu horário de encerramento atual.

Dos 20 concelhos em alerta em Portugal continental, 14 ficam na área da grande Lisboa: Alcochete, Águeda, Almada, Amadora, Barreiro, Grândola, Lagos, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.

Apesar das restrições impostos, existem várias exceções:

  1. – Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por: declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  2. – Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
  3. – De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  4. – De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  5. – De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  6. – De ministros de culto (como padres), mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  7. – De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  8. – Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  9. – Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  10. – Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  11. – Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  12. – Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental (para o aeroporto para apanhar um voo para os Açores, Madeira ou o estrangeiro);
  13. – Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  14. – Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  15. -Ao retorno ao domicílio.
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