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Portugal falha entrada em vigor da diretiva que reforça proteção a investidores

O país vai falhar o prazo porque o Governo ainda não aprovou a lei que transpõe a diretiva para o direito nacional.
  • Reuters/Lucas Jackson
31 Dezembro 2017, 09h24

A entrada em vigor desta diretiva estava programada para 3 de janeiro mas Portugal vai falhar o prazo porque o Governo ainda não aprovou a lei que a transpõe para o direito nacional.

A revisão da diretiva dos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II) era uma imposição da união europeia que deveria entrar em vigor em todos os estados-membros a 03 de janeiro.

Fonte oficial do Ministério das Finanças disse à Lusa que “o projeto de diploma que transpõe a DMIF II encontra-se já em processo legislativo” sendo que a expectativa é que esse processo seja “aprovado e enviado para o Parlamento no início de janeiro”.

A legislação que revê as regras aplicáveis aos mercados de instrumentos financeiros terá, depois da aprovação pelo Governo, de ir à Assembleia da República, uma vez que integra alterações a sanções, que são competência do Parlamento.

Depois disso, o diploma ainda tem de ser promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e publicado em Diário da República, após o que entrará em vigor.

O novo pacote legislativo para os mercados fianceiros (DMIF II/RMIF) foi apresentado pela Comissão Europeia em 2011 e, segundo então explicou o executivo europeu, visa fazer com que a lei acompanhe os desenvolvimentos dos mercados financeiros, tornando-os “mais eficientes, seguros e transparentes”.

Com as alterações à lei pretende-se melhorar a proteção dos investidores, com mais deveres dos intermediários financeiros, desde logo sobre a informação prestada aos clientes, e estabelecer regras claras de funcionamento para todas as atividades de negociação financeira.

Em causa estão atividades de corretagem, consultoria, negociação, gestão de carteiras e subscrição de produtos financeiros, levadas a cabo por bancos e ou empresas de investimento.

A legislação introduz alterações ao regime regulatório das atividades de intermediação financeira e negociação de instrumentos financeiros e na comercialização de produtos bancários. São ainda dados poderes às autoridades de supervisão para proibir e restringir a comercialização de instrumentos financeiros.

O assessor financeiro independente é ainda proibido de receber benefícios de terceiros.

Também é limitado o leque de instrumentos financeiros considerados não complexos, em que não é necessária avaliar a adequação do produto ao investidor.

Será ainda alterada a atual designação de ‘investidor qualificado / investidor não qualificado’ para ‘investidor profissional / investidor não profissional’.

Nos produtos complexos é necessário um teste de avaliação mais rigoroso para saber se a pessoa que investe em determinado produto tem perfil para o fazer, por exemplo, saber se o investidor em causa é ou não avesso ao risco.

Os intermediários financeiros terão ainda de alterar o seu modelo de governo e de reforçar os deveres de prestação de informação ao cliente, e não poderão ainda remunerar os seus colaboradores de um modo que possa levar a que estes possam entrar em conflito de interesse com os clientes.

Os trabalhadores de serviços de intermediação financeira têm ainda de ter obrigatoriamente qualificações e experiência profissional adequadas.

A diretiva obriga ainda as empresas de serviços de investimento ou bancos que executem transações sobre instrumentos financeiros a terem um código alfanumérico (código LEI) que as dotará de uma única entidade para realizarem qualquer transação financeira.

O objetivo é que haja mais transparência e controlo das operações, que são comunicadas aos supervisores.

Segundo especialistas de fundos de investimento contactados pela agência EFE, a diretiva trará maior “transparência” ao mercado, mas também poderá levar a um “encarecimento” dos serviços de assessoria e consultoria para investimento.

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