Entrou em vigor a 13 de maio, com aplicação até 30 de setembro, um regime de exceção e temporário para pagamento de prémios de seguro, que pretende atenuar o impacto da quebra de atividade económica resultante da pandemia da Covid-19.
Esta medida prevê a suspensão do regime da imperatividade absoluta aplicada aos prémios de seguros, ou seja, da obrigatoriedade de prévio pagamento do prémio para que o risco seja coberto, permitindo que o segurado (tomador do seguro) não fique sem cobertura do risco quando não paga o seguro (imperatividade relativa).
O Decreto-Lei em questão menciona assim um conjunto de aspetos do seguro que poderão ser renegociados e convencionados entre o tomador do seguro e o segurador, de forma a facilitar o seu pagamento, sem que o consumidor perca a cobertura durante esta conjuntura de pandemia. Falamos de situações como o “pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”.
Estipula ainda a legislação agora em vigor que, na ausência de um acordo entre o segurador e o tomador de seguro, face a falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, a cobertura se mantenha em vigor durante os 60 dias seguintes à data de vencimento do prémio, sendo assim o contrato automaticamente prorrogado, sem custos adicionais associados.
Caberá ainda ao segurador informar o consumidor, com a antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
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