A Provedora de Justiça submeteu ao Tribunal Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas na Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.
Em comunicado da Provedoria da Justiça, “s preceitos em causa são o da alínea b) do artigo 4.º da referida lei, segundo o qual não pode ser examinador de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador, e o da segunda parte do artigo 21.º da mesma lei, segundo o qual é cancelada a respetiva credencial ao examinador que tenha sido condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado”.
Entende-se que as normas violam o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República (nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos). Subsidiariamente, entende-se ainda que as mesmas normas estabelecem restrições ao exercício da liberdade fundamental de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao trabalho, na sua vertente negativa (artigo 58.º, n.º 1), e não observam a exigência de proporcionalidade decorrente do artigo 18.º da Constituição.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com