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Tribunal de Contas alerta futuro Governo para risco de perdas na privatização da TAP

São oito riscos ao todo que o TdC aponta. Nos transportes, fica ainda o alerta para a ferrovia, porque grande parte da rede está em mau estado.
15 Março 2024, 23h52

O Tribunal de Conta deixou avisos ao futuro Governo para o risco de perdas com a privatização da TAP. Como é conhecido, uma das prioridades de Luís Montenegro passa por continuar a privatização da TAP, que é 100% pública, iniciada no Governo de António Costa.

Num relatório em que deixa várias recomendações ao futuro Governo, o TdC pede que seja tido em conta o custo e benefício na privatização da companhia aérea e alerta que deve ser transparente.

Sem referir diretamente a TAP, o Tribunal de Contas alerta para o risco de perdas para o Estado como se verificou com a venda da ANA Aeroportos em 2012. Considerando que esse negócio não salvaguardou o interesse público e que foi marcado por irregularidades e deficiências graves.

Para que o Estado não saia novamente a perder, os juízes conselheiros pedem que na privatização da TAP seja tido em conta o custo e benefício.

“A intervenção do Estado em funções económicas tem implicado impactos relevantes na sustentabilidade das finanças públicas. A dimensão financeira do financiamento público, sobretudo do sistema financeiro, de empresas consideradas de interesse estratégico nacional e de parcerias público-privadas, tem merecido a atenção do Tribunal de Contas, através de auditorias à economia, eficiência e eficácia dos recursos públicos envolvidos”, lê-se no documento intitulado “no início de uma nova legislatura: contributo para a melhoria da gestão pública e da sustentabilidade das finanças públicas”, elaborado a 1 de março e que será entregue à Assembleia da República e ao Governo.

O relatório refere que “considerando as auditorias realizadas no domínio das funções económicas, foram identificados riscos significativos que importa reduzir acolhendo o recomendado pelo Tribunal de Contas”.

São oito riscos ao todo que o TdC aponta. Um dos riscos é o da instabilidade do sistema financeiro, devido ao “impacto do financiamento do sistema financeiro através de despesa pública (como nas operações de resolução do BES e de venda do Novobanco)”; devido “aos custos decorrentes da inconsistência da participação do Estado em empresas estratégicas (como no caso da reprivatização e subsequente recompra da TAP)”; devido “ao Estado ter privilegiado o encaixe financeiro com a venda da ANA, no curto prazo, em detrimento da partilha de rendimentos com a concessão aeroportuária”; e devido “aos custos potenciais de responsabilidades contingentes assumidas, como nas parcerias público-privadas e outras concessões, devido à insuficiente informação reportada”.

Para reduzir este risco, o Tribunal já recomendou que, no âmbito do financiamento do sistema financeiro, “cada valor a financiar seja apropriadamente demonstrado, verificado e validado, antes de ser pago”.´

O TdC diz que “no âmbito da participação do Estado em empresas de caráter estratégico, bem como da concessão de serviço público, sejam adotados mecanismos adequados de partilha de riscos, de responsabilidades e de benefícios económicos e financeiros com os parceiros privados e assumidos o acompanhamento e o controlo eficazes para assegurar a necessária transparência sobre a sustentabilidade dos negócios, incluindo análises de custo-benefício e de risco”.

Já no contexto das responsabilidades contingentes, o TdC recomenda que “haja a certificação do universo de contratos de concessão, a obtenção da informação necessária para avaliar a respetiva execução, a validação da informação reportada pelos parceiros públicos e privados e a avaliação do cumprimento das finalidades essenciais das parcerias”.

O risco nº3 apontado pelo Tribunal de Contas refere-se à “complacência e de conflitos de interesses em prejuízo da salvaguarda do interesse público, face à necessidade de prevenir e corrigir, designadamente as designações para cargos públicos com transição de entidades reguladas para reguladoras”. O TdC volta a dizer que “falta um modelo de governo da Autoridade Nacional de Resolução [Banco de Portugal], que assegure a exigência legal de independência no exercício das suas funções (de planeamento e aplicação de medidas de resolução) e evite potenciais conflitos de interesse com as funções de supervisão ou outras atribuídas ao Banco de Portugal; a falta de independência ou de segregação de funções entre instâncias decisoras no âmbito da resolução do BES e da posterior venda do Novobanco”.

Ainda dentro deste risco está “a transição dos membros do conselho de administração da empresa pública ANA, que avaliaram as propostas dos concorrentes à privatização, para a empresa privada sob gestão do comprador escolhido com base nessa avaliação; e o exercício de funções cumulativas conflituantes de reguladora e de gestora dos contratos de serviço público aeroportuário, pela ANAC”.

Para reduzir este risco dos conflitos de interesse, o Tribunal recomenda a adoção de um modelo de governo da Autoridade Nacional de Resolução, que previna os conflitos de interesses.

Recomenda a aplicação do princípio da segregação de funções, incluindo entre gestão contratual e regulação de serviço público concessionado; e a não admissão da transição de administradores de empresas públicas alienadas, ou de outros intervenientes na escolha dos adquirentes, para as empresas privadas resultantes.

O quarto de oito riscos apontados pela entidade que fiscaliza as contas públicas é o de inoperacionalidade de infraestruturas e transportes, “devido ao estado de conservação de 12% das obras de arte em exploração sob jurisdição direta da empresa Infraestruturas de Portugal ser inferior a regular (10%) ou não ter sido classificado (2%) e não abranger infraestruturas de transportes sob gestão de outras entidades públicas ou objeto de concessão, cujo risco de inoperacionalidade importa conhecer”.

Mas também devido ao estado de condição das infraestruturas ser inferior a satisfatório para 33% dos ativos da rede ferroviária, incluindo 62% da via férrea, e para 18% dos ativos da rede rodoviária.

Para reduzir este risco, o TdC recomenda a concretização do financiamento necessário para melhorar o estado das infraestruturas; o aperfeiçoamento da gestão do risco de inoperacionalidade de infraestruturas de transportes para reforçar a confiança dos utentes; a implementação de um sistema de gestão do universo das infraestruturas de transportes (seja sob gestão de entidades públicas ou objeto de concessão) com informação periódica sobre o seu estado e inspeção, que assegure a avaliação tempestiva e a prevenção eficaz do seu risco de inoperacionalidade; a criação e divulgação periódica de matrizes de risco setoriais, bem como as medidas tomadas e a tomar para mitigação desse risco nos casos em que for material

Depois vem o risco de “ineficácia da reação ao impacto adverso da pandemia no setor da habitação e na área económica”, por insuficiente determinação das necessidades decorrentes desse impacto; da inadequação da estrutura para monitorizar e controlar eficazmente (de forma ativa e tempestiva) a aplicação das medidas de reação a esse impacto; a insuficiência e incompletude da informação prestada sobre essas medidas; a insuficiência do grau de execução financeira; e a ineficácia das medidas.

Para efeitos de redução deste risco, o Tribunal já recomendou que as necessidades decorrentes do impacto adverso da pandemia sejam determinadas com rigor e refletidas em medidas e em objetivos (expressos por metas); que o financiamento e a vigência das medidas sejam suficientes para atingirem os seus objetivos; que as medidas integrem o respetivo programa orçamental (incluindo o seu custo extraorçamental); que a informação reportada sobre as medidas seja integral, fiável e consistente; que a execução das medidas seja tempestiva e objeto de monitorização e controlo adequados; e que as medidas sejam adequadas e eficazes para atingir os seus objetivos.

O TdC aponta ainda o risco de falta de transparência e rigor no empreendimento de obras públicas, por falta de fiabilidade da informação, incluindo a disponível no Portal Base; por transposição intempestiva de diretivas da União Europeia; poe planeamento deficiente das obras públicas e deficiência dos projetos de execução; e por deficiências da avaliação das obras públicas.

O TdC para mitigar este risco recomendou a implementação de um sistema de controlo eficaz para assegurar a fiabilidade da informação registada no Portal Base e o exercício efetivo da função essencial do Portal dos contratos públicos de centralizar a informação, com requisitos de percetibilidade, operabilidade, robustez e compreensibilidade, permitindo o seu acompanhamento e a sua monitorização, nomeadamente pelos cidadãos; e a promoção da correção das deficiências que persistem no empreendimento de obras públicas e concorrem para a derrapagem de prazos e custos, nomeadamente em sede de elaboração e revisão de projetos, contratação de seguros de projeto e recolha de indicadores que potenciem melhor acompanhamento e avaliação de obras futuras.

O sétimo risco consiste na não salvaguarda do interesse público em processos de privatização complexos, com concessões associadas e considerados urgentes, designadamente por inexistência de demonstração da maisvalia económica, condições prévias necessárias e imperativas incompletas e incumprimento dos objetivos da privatização.

Neste âmbito, o Tribunal recomendou assegurar que os processos de alienação de ativos se iniciem, após uma análise de custo e benefício, em condições que conduzam à sua regularidade, equidade, transparência, estabilidade e maximização do encaixe financeiro.

Por fim, o oitavo risco apontado é o de incumprimento de princípios orçamentais, “por omissão nas contas públicas da receita das taxas aeroportuárias e demais receita bruta da concessão de serviço público aeroportuário e correspondente despesa”.

Neste âmbito, o Tribunal recomendou corrigir a omissão da receita das taxas aeroportuárias e demais receita pública da concessão do serviço público aeroportuário das contas públicas e consequente afetação à despesa pública do produto dessa receita a destinar à concessionária.

O TdC estará a referir-se à receita da Atividade e Serviço Aeroportuário subcontratada pela ANA à sua subsidiária Portway. O TdC parece indicar que as receitas de taxas devem ser administradas por entidade pública e não pela privada ANA e devem ser considerada receita pública, tal como a entrega do produto dessas taxas à concessionária deve ser contabilizada como despesa pública.

Mas que à revelia do princípio orçamental da Lei do OE o valor dessas taxas é faturado, recebido e contabilizado como prestação de serviços por uma empresa privada (ANA) sem a intervenção de qualquer entidade publica como administradora dessa receita pública.

 

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