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Tribunal da Relação extingue ação de 514 milhões do Fundo de Recuperação de Créditos contra ex-gestores do GES

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 6 de abril de 2026, confirma assim o entendimento da primeira instância e determina a extinção da ação por deserção da instância, ou seja, por falta de impulso processual do autor dentro dos prazos legais.
7 Abril 2026, 07h00

O Fundo de Recuperação de Créditos (FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte) viu a ação declarativa de condenação que intentou em 2019 contra 59 ex-administradores e responsáveis do Grupo Espírito Santo (GES) ser definitivamente extinta por “deserção da instância”.

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 6 de abril de 2026, confirma assim o entendimento da primeira instância e determina a extinção da ação por deserção da instância, ou seja, por falta de impulso processual do autor dentro dos prazos legais.

No acórdão da 8.ª Secção Cível, os juízes desembargadores concluíram que o autor da ação (o Fundo de Recuperação de Créditos) não cumpriu o ónus processual de promover, no prazo de seis meses, o incidente de habilitação de herdeiros do réu António Luís Roquette Ricciardi, que morreu em janeiro de 2022.

O Tribunal da Relação de Lisboa extinguiu assim definitivamente o megaprocesso de 514 milhões de euros que opunha o Fundo de Recuperação de Créditos (FRC) a dezenas de ex-administradores do Grupo Espírito Santo (GES), encerrando uma das mais relevantes ações judiciais relacionadas com o colapso do grupo financeiro.

O Fundo ainda pode intentar novas ações individuais, mas, segundo o acórdão perderá o aproveitamento dos atos já praticados e enfrentará novos custos e prazos.

É de lembrar que o FRC adquiriu a totalidade dos créditos da maioria dos subscritores de papel comercial emitido pela ESI e Rio Forte, por preços muito inferiores aos valores nominais,—pelo que o prejuízo decorrente da negligência determinante da deserção será suportado pelo próprio Fundo, diz fonte conhecedora do processo.

Contactada a Patris diz que a decisão ainda é passível de recurso para o Supremo Tribunal adiantando que está ainda em análise o acórdão. No entanto subsiste a dúvida se o recurso é admissível, porque, como nos explica um jurista, “há a dupla conforme, tendo o acórdão da Relação sido tirado por unanimidade e depois, porque está em conformidade com um acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de fevereiro de 2025”.

Extinção por inércia processual

De acordo com o acórdão da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, a instância foi suspensa em fevereiro de 2022 devido à morte de um dos réus.

No acórdão da 8.ª Secção Cível, os juízes desembargadores concluíram que o autor da ação não cumpriu o ónus processual de promover, no prazo de seis meses, o incidente de habilitação de herdeiros do réu António Luís Roquette Ricciardi, que morreu em janeiro de 2022. A instância tinha sido suspensa por despacho de 23 de fevereiro de 2022, com advertência expressa de que só cessaria com a notificação da habilitação do sucessor.

A lei previa assim que o autor promovesse, no prazo de seis meses, o incidente de habilitação de herdeiros, condição necessária para retomar o processo. No entanto, o tribunal considerou que o FRC não cumpriu esse prazo nem comunicou atempadamente quaisquer diligências realizadas fora do processo.

Os juízes entenderam que essa omissão constitui negligência imputável ao autor, determinando a deserção da instância — uma sanção que implica o fim do processo “sem apreciação do mérito”.

O Tribunal da Relação defende ainda que  “a prática do ato omitido (incidente de habilitação) após o termo do prazo de seis meses é irrelevante e não impede o julgamento de deserção” e conclui que “não houve omissão de ato pelo tribunal (não era obrigatória advertência prévia adicional à do despacho de suspensão), pelo que não existe nulidade da decisão de extinção”.

O Fundo recorreu, invocando falta de advertência prévia, diligências realizadas e a atividade no apenso cautelar como prova de interesse processual. O Tribunal da Relação considerou essas alegações insuficientes, sublinhando que “a análise da conduta omissiva deve ser efetuada com base nos elementos constantes do processo até ao termo do prazo de seis meses”.

Decisão abrange todos os réus

O tribunal sublinhou que a instância é una, pelo que a paralisação do processo afeta todos os réus. Acrescentou ainda que diligências extrajudiciais não comunicadas ao tribunal não têm relevância processual.

“Com a decisão, fica confirmada a extinção da instância relativamente a todos os 59 réus inicialmente demandados (após várias desistências parciais entretanto homologadas). O processo, iniciado em 2019, fica assim definitivamente encerrado sem julgamento do mérito”.

Foi também rejeitada qualquer nulidade processual, uma vez que o despacho de suspensão já continha as advertências legais necessárias.

Com o trânsito em julgado da decisão, o processo termina sem que haja julgamento sobre as responsabilidades dos ex-gestores do GES.

O desfecho representa um revés significativo para os milhares de investidores representados pelo FRC, que perdem assim a via judicial coletiva para tentar recuperar os prejuízos.

Embora o fundo ainda possa avançar com ações individuais, essas iniciativas implicarão novos custos e prazos.

O acórdão, assinado pela juíza desembargadora Teresa Barata (relatora), reforça a jurisprudência dominante sobre o instituto da deserção da instância como sanção à falta de impulso processual negligente, sublinhando o princípio da auto-responsabilização das partes. Isto é, reforça a orientação dominante dos tribunais portugueses quanto à responsabilidade das partes na condução dos processos judiciais, salientando que a falta de impulso processual, mesmo em contextos complexos, deve ser evitada e devidamente comunicada dentro dos prazos legais.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão de primeira instância, pondo fim a um processo que visava responsabilizar civilmente os antigos gestores pela perda total sofrida por milhares de investidores não qualificados em papel comercial.

O FRC sustentava que, entre 2013 e 2014, foi promovida a colocação massiva de papel comercial junto de clientes de retalho, apresentado como um produto seguro e de baixo risco.

Segundo a ação, teria havido ocultação da real situação financeira das entidades emitentes, incluindo omissão de passivos e falhas nos sistemas de controlo interno. O BES teria ainda assumido publicamente o pagamento desses produtos, criando confiança indevida nos investidores.

Com o colapso do GES, milhares de investidores acabaram por perder a totalidade do capital aplicado.

Enquadramento

A ação tinha sido intentada em 2019 pelo FRC, entidade criada ao abrigo da Lei n.º 69/2017 para recuperar créditos de investidores lesados com a venda de papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte Investments.

O Fundo de Recuperação de Créditos foi constituído em 2018, na sequência de uma deliberação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), tendo como entidade gestora a Patris – SGFTC.

A sua criação resultou de um memorando de entendimento que envolveu o Governo, o Banco de Portugal, a CMVM e representantes dos investidores em Papel Comercial lesados pelo colapso do GES.

O Fundo adquiriu os créditos dos lesados que aderiram ao “Modelo de Solução” (75% do capital até 500 mil euros; 50% acima desse valor) e passou a ser o único titular legítimo para reclamar judicialmente.

O Fundo autor da ação pretendia, entre outras coisas, a condenação solidária dos réus por danos sofridos por investidores não qualificados em papel comercial (INQPC) emitido pela ESI e pela Rio Forte e comercializado aos balcões do BES. Mas os réus no grupo dos ex-administradores do GES e BES contestaram.

Na petição inicial, o fundo exigia a condenação solidária de 59 ex-administradores e responsáveis do GES ao pagamento de 514,2 milhões de euros, acrescidos de juros, por prejuízos sofridos por milhares de investidores não qualificados.

Entre os visados estavam antigos administradores do Banco Espírito Santo (BES) e de outras sociedades do grupo, incluindo nomes como Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, Bernardo Moniz da Maia, Carlos Beirão da Veiga, Rui Silveira, Francisco Machado Cruz, Isabel Bernardino, Joaquim Goes, João Melo Franco, Alberto Oliveira Pinto, Pierre Butty, entre muitos outros gestores. Incluindo alguns que entretanto já morreram como José Manuel Espírito Santo, José Castella, Comandante António Ricciardi e  José Maria Ricciardi.


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