A Lei nº 80/2021, de 28 de novembro, vem clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
A clarificação agora publicada é de extrema importância atendendo às diversas interpretações que foram surgindo, nomeadamente derivadas de um Despacho que levantava diversos constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes em caso de reavaliações dos graus de incapacidade.
Com a entrada em vigor desta legislação fica inequivocamente estabelecido que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se vigente o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado.
Para que essa permanência aconteça, há que verificar se a atribuição desse grau de incapacidade inferior ao indicado inicialmente é relativo à mesma patologia clínica, aquela que determinara a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
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