Os consumidores e arrendatários foram surpreendidos pela notícia de que as rendas de casa iriam aumentar.
Certamente muitos foram os inquilinos que, apanhados desprevenidos, se viram confusos e baralhados com esta informação.
Segundo a Lei nº43/2017, o Artigo 35.º (…) 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º (…).
Ou seja, a ‘data’ para aumentar as rendas tem sido prorrogada de forma constante, de modo a que os arrendatários seniores e em situação económica mais frágil não vejam a sua renda mensal subir.
Pretendemos esclarecer o essencial desta questão e explicar os casos em que se aplica esta situação e quais os requisitos específicos:
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