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CCP quer pôr fim ao subsídio de refeição e deslocação para trabalhadores em teletrabalho

A CCP argumenta que “não se justifica que continuem exigíveis durante o teletrabalho subsídios como os de refeição, deslocação ou penosidade ou outros inerentes à prestação presencial de trabalho” e propõe “delimitar o que são custos absolutamente inerentes ao facto de o trabalhador se encontrar em teletrabalho”.
29 Abril 2021, 18h00

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) quer garantir que agregada à compensação aos trabalhadores por parte dos empregadores dos custos do teletrabalho seja considerada a redução das despesas. Exemplos? O subsídio de refeição, deslocação ou penosidade, diz.

A posição da CCP está presente nos contributos escritos, no âmbito da reunião de Concertação Social, esta quarta-feira, que debateu o “Livro Verde” sobre o Futuro do Trabalho, nomeadamente as propostas do Governo sobre o emprego, novas formas de prestar trabalho e relações laborais, a diversidade tecnológica, inteligência artificial e algoritmos e o direito à privacidade e proteção de dados.

“Não há razões objetivas para discriminar o trabalhador em teletrabalho sempre que esta situação resulte de acordo livre entre este e o seu empregador. Por outro lado, não é aceitável que se imponha a equiparação de situações quando estas não são iguais: não se justifica que continuem exigíveis durante o teletrabalho subsídios como os de refeição, deslocação ou penosidade ou outros inerentes à prestação presencial de trabalho”, elenca.

A confederação patronal considera que “uma eventual compensação por custos suportados pelo trabalhador terá que ter um tratamento fiscal adequado”, contudo, deve, diz, “ainda, ter em conta a redução de despesas que esta situação comporta, sob pena de se introduzir uma flagrante injustiça entre trabalhadores em regime presencial e trabalhadores em teletrabalho”.

“Antes de imputar ao empregador empresário a generalidade dos custos do teletrabalho, é imprescindível delimitar o que são custos absolutamente inerentes ao facto de o trabalhador se encontrar em teletrabalho e os custos que sempre suportaria nas suas instalações (maxime em sua casa). Um exemplo flagrante é dado pela opção do legislador por considerar sempre devido ao trabalhador o subsídio de refeição a pagar pelo empregador, quando é manifesto que o trabalhador em teletrabalho não suporta acréscimo de custos com a sua alimentação”, argumenta a CCP sobre o ponto proposto pelo Governo para afastar o acréscimo de custos do teletrabalho para os trabalhadores.

O Executivo prevê no “Livro Verde”, que está em discussão, aprofundar a regulação do teletrabalho, com uma densificação na legislação. Contudo, a CCP considera que “não deve nunca empreender-se na regulação legal” em “resposta a uma realidade premente”, sustentando que “a atual conjuntura de doença pandémica e a resposta à mesma aconselha que se dê tempo para uma regulação ponderada e meditada”.

Para a confederação presidida por Vieira Lopes, os modelos híbridos de teletrabalho podem “perfeitamente desenvolver-se com o actual quadro de regulação laboral”, pelo que “se o que se pretende é impor o teletrabalho em situações não excepcionais como a que atravessamos, tal constitui um atentado à autonomia de gestão das empresas e dos seus recursos humanos pelos seus titulares”.

“Anunciar o alargamento dos casos em que os trabalhadores têm direito a exigir a adopção do teletrabalho em situações não justificadas pelo estado de excepção que atravessamos é precisamente contribuir para atentar contra a voluntariedade das partes na adopção, por acordo, deste modelo de prestação de trabalho e a autonomia de gestão das empresas e dos seus recursos humanos pelos seus titulares”, diz ainda a CPP, que considera “abusivo admitir a generalização do teletrabalho, ainda que a tempo parcial, uma vez passada a situação excecional que vivemos e normalizada a vida das empresas”.

Privacidade “é imperativo legal”

No “Livro Verde”, o Governo quer ainda “garantir a salvaguarda da privacidade dos trabalhadores e dos seus agregados familiares, em particular nos casos em que o teletrabalho é prestado no domicílio, reforçando-se legalmente o direito à privacidade contra a utilização de softwares potencialmente intrusivos”.

A CCP afirma que “a proteção da privacidade e a preservação da proteção dos dados pessoais é um imperativo não só ético como legal”, considerando ser “muito importante que se delimite com clareza o que é ou não admitido em sede do legítimo controlo pelo empregador da efetiva prestação de trabalho pelo trabalhador em teletrabalho”.

No que toca à articulação entre empregador e trabalhador sobre reuniões por via telepática, argumenta que não se pode impor ao empregador “que controle a devassa da privacidade em caso de reuniões telemáticas em que o trabalhador interlocutor se encontre no seu domicílio”, colocando o ónus no trabalhador. “É a este que compete assegurar a privacidade da sua vida familiar, através de recursos informáticos já hoje disponíveis”, diz.

Apesar de defender que se deve considerar as regras de segurança e saúde no trabalho, diz que “não é expectável que se consigam assegurar nas residências dos trabalhadores as condições que são exigidas nas instalações das empresas, nomeadamente em termos de ergonomia, luminosidade, som”, defendendo a necessidade de distinguir na regulação o que são riscos inerentes à prestação de trabalho, mesmo no domicílio, e os demais.

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