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Sem lei específica, quais as regras para uma ICO em Portugal?

A primeira ICO a partir de Portugal foi lançada esta terça-feira. O advogado especializado em criptomoedas, Rui Simões, explica que regulamentação se aplica e qual o papel da CMVM.
  • Pedro Nunes/Reuters
16 Maio 2018, 09h40

A primeira Initial Coin Offering (ICO) realizada a partir de Portugal foi lançada esta terça-feira, pela empresa Bityond. Em entrevista ao Jornal Económico, o advogado especializado neste tipo de operações e membro do departamento legal e jurídico da Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas, Rui Simões, explica que leis se aplicam (na ausência de enquadramento específico para ICO em Portugal) e qual o papel do regulador.

O que é que faz com que um ‘token’ seja ou não um valor mobiliário?

Posso explicar aquilo que parece ser o entendimento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – pode haver entendimentos divergentes. De modo simplista, se um token oferecido numa ICO conferir ao seu titular direito a dividendos ou lucros de um projeto ou empresa, se lhe atribuir direito a partilhar dos proveitos de um projeto ou empresa, será considerado um valor mobiliário.

Se o token conferir simplesmente direito a adquirir um produto ou serviço da empresa que lança a ICO, então não será um valor mobiliário.

Qual o papel da CMVM no caso de o token ser considerado um valor mobiliário?

Se o token for considerado um valor mobiliário, aplicar-se-á a legislação correspondente (o Código dos Valores Mobiliários), que atribui à CMVM um papel de regulador desses mercados. Entre outros temas, poderá ser obrigatório registar a ICO junto da CMVM, que aprovará um prospecto da oferta e acompanhará todo o processo da oferta.

Caso não seja, há alguma coisa que o regulador (ou alguma outra entidade) possa fazer em relação à operação?

Se o token não for considerado um valor mobiliário, não me parece que a CMVM tenha qualquer papel. No entanto, como em qualquer relação comercial, pode haver intervenção de supervisores ou reguladores no domínio da publicidade (Direcção-Geral do Consumidor) ou das práticas comerciais desleais (ASAE).

Não havendo legislação específica, que leis se aplicam a estas operações?

As leis potencialmente aplicáveis são o Código dos Valores Mobiliários, a Lei da Prevenção de Branqueamento de Capitais e, como disse, acima, as leis de defesa do consumidor (Código da Publicidade e Regime das Práticas Comerciais Desleais).

Do conhecimento que têm da ICO da Bityond, consideram que há razões para uma intervenção da CMVM?

Uma vez que fui consultado, como advogado, sobre esse caso, não posso fazer qualquer comentário.

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