[weglot_switcher]

Transações com partes relacionadas não permitidas passam a ser contraordenação muito grave

As sociedades cotadas têm de divulgar ao público transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade. Mas há mais mudanças na lei dos mercados de capitais decorrente da diretiva do direito dos acionistas. Veja quais.
26 Agosto 2020, 09h13

O Código de Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras mudaram para acomodar a transposição para o direito nacional da Diretiva dos Direitos dos Acionistas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo. Essa diretiva estabelece os requisitos mínimos na transmissão de informação para o exercício dos direitos dos acionistas.

O diploma, que na maioria entra em vigor esta quarta-feira, estabelece também o regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas desta nova legislação.

O destaque vai para a introdução no Código de Valores Mobiliários de regras referentes às transações com partes relacionadas. A Lei n.º 50/2020 publicada em Diário da República, inclui todo um articulado sobre estas transações e a sua divulgação pública em nome da transparência.

Uma transação com partes relacionadas é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma sociedade e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço. É por exemplo, uma entidade que venda ativos à sua empresa-mãe.

A acompanhar as regras de transparência nas partes relacionadas surge um reforço da penalização para o incumprimento. Passa a estar incluído no leque de contraordenações muito graves “a realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas”.

As transações com partes relacionadas não são todas proibidas, têm é de obedecer a regras de transparência.

Segundo a lei que entra hoje em vigor, as cotadas “dispõem de um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado”.

O Código de Mercado de Valores Mobiliários, alterado com este diploma, prevê que algumas transações com partes relacionadas [as que não são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado] têm de ser divulgadas publicamente.

As sociedades cotadas passam a ter de divulgar ao público “transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade, ou do ativo individual – caso não prepare contas consolidadas”, o mais tardar no momento em que forem realizadas, refere a lei.

A divulgação deve conter a identificação da parte relacionada; informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; a data e o valor da transação; a fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e o sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente, sempre que este tenha sido negativo.

O Código da CMVM passa a prever algumas isenções a esta regra, por exemplo as filiais que estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial.

As cotadas estão também isentas das obrigações impostas às transações com partes relacionadas nas transações relativas à remuneração dos administradores; e nas “transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia”.

As transações “propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas”, também estão isentas das obrigações impostas às partes relacionadas.

A presidente da CMVM já defendeu publicamente a Diretiva dos Direitos dos Acionistas como um instrumento para potenciar o papel essencial dos acionistas no acompanhamento da administração das cotadas.

Gabriela Figueiredo Dias disse na conferência comemorativa dos 15 anos do IPCG, em outubro de 2018, que “os acionistas devem analisar criticamente o relatório de informação não financeira que é submetido à sua aprovação e devem chamar a si a aprovação da política de responsabilidade social, quando esteja em causa a aptidão lucrativa da sociedade”.

Defendeu também que os investidores institucionais e os gestores de ativos devem divulgar ao público a sua política de investimentos, a qual tende hoje a incluir as suas perspetivas sobre sustentabilidade, de forma a contribuir “para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos”.

O que muda com a Lei n.º 50/2020?

As alterações vão essencialmente no sentido do aumento da transparência ao nível da divulgação de informação. Por exemplo, no novo enquadramento, as entidades registadoras (entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários) passam a ser obrigadas a divulgar elementos das contas de títulos, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício dos direitos inerentes. Esta mudança entra em vigor a 3 de setembro.

No mesmo sentido vai a alteração ao artigo 93.º do Código de Valores Mobiliários sobre informações a prestar ao emitente que acrescenta “informações relativas à identidade dos acionistas”.

Já no que toca a entidades sujeitas à supervisão da CMVM, passam a estar incluídos no leque de investidores profissionais os investidores institucionais.

Passam também a estar sujeitos à supervisão da CMVM os “consultores em matéria de votação”.

Contraordenações alargadas

Com o novo articulado passa a estar incluído no leque de contraordenações muito graves “a realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas”.

Passa também a ser contraordenação grave a omissão do envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu.

Bem como a omissão da “divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação”; da “prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos”; da “submissão a votação, em assembleia geral de acionistas da proposta de política de remunerações”; e a omissão da “submissão a apreciação, em assembleia geral do relatório sobre as remunerações”.

No artigo sobre valores mobiliários, passou também a constituir contraordenação grave “a violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado”.

Nas formas organizadas de negociação, passou a contraordenação grave a violação do dever de divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores institucionais.

Nas atividades de intermediação também há mudanças. Uma delas é que passa a contraordenação muito grave a violação dos deveres de não cobrar comissões proibidas; e de divulgação e comunicação da informação exigida.

A violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais passa a ser contraordenação grave.

Massificação dos votos eletrónicos obriga a mudanças na lei

Há ainda alguns aditamentos ao Código relativos à modalidade de votos eletrónicos em assembleias gerais, e que entram em vigor a dia 3 de setembro. Essencialmente são aditamentos que definem as confirmações dos votos expressos por via eletrónica. Como por exemplo a sociedade ter de confirmar aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral.

Novas regras sobre política de remunerações das cotadas muda lei do mercado e lei bancária

Entram em vigor no próximo dia 3 de setembro as novas regras relativas à política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, que fica explicito que tem de estar em conformidade com uma política de remuneração aprovada pela comissão de remunerações (ou o Conselho de Administração), mas carecendo da aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração.

O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado passa a ter de elaborar um relatório “claro e compreensível”, que proporcione “uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros”.

Esse relatório tem de conter pelo menos, informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização, no que toca à remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável.

Mas também uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo a forma como essa política contribui para o desempenho da cotada a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados.

Para além de passar a ser obrigatório divulgar a variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da cotada (excluindo aqui os membros dos órgãos de administração e de fiscalização) durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação.

Fica também incluído nesse relatório o número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições, entre outras.

O diploma explica que o tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, “de forma a reforçar o nível de responsabilização destes e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade”.

O relatório sobre remunerações tem de ser submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito.

Após a assembleia geral o relatório sobre as remunerações é publicado no site do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.

Passa a ser da competência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade cotada verificar se as informações exigidas por esta legislação foram fornecidas.

Fica também definido que o relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Lei bancária também muda

Para além de mudar o Código da CMVM, as regras relativas à política de remunerações dos administradores obrigaram também a uma alteração da lei bancária. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sofreu uma alteração no artigo 211.º “Infrações especialmente graves”, e passou a incluir nas contraordenações puníveis com coima de entre 10 mil euros a 5 milhões ou de 4 mil a 5 milhões de euros, consoante seja  aplicada a uma entidade coletiva ou a uma pessoa singular, o” incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas”.

Identificação dos acionistas incluída no Código de Valores Mobiliários

Há ainda novidades no que toca às regras de identificação dos acionistas. As sociedades cotadas passam a ter o direito de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado informação relativa à identidade dos seus acionistas. “Incluindo o nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único”. Mas também o número de ações detidas pelo acionista e a data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

Para isso a entidade gestora do sistema centralizado “solicita aos intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado” que prestem os serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, as informações relativas à identidade dos acionistas, “devendo aqueles responder imediatamente à solicitação”.

O tratamento dos dados pessoais dos acionistas visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade.

“Ao mesmo aplica-se o regime jurídico de proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste regime”, revela a Lei n.º 50/2020 publicada nesta terça-feira, dia 25 de agosto.

Também ao abrigo do regime de proteção de dados pessoais, as sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros são obrigados a eliminar os dados pessoais até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista.

A lei aplica-se também aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, desde que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro.

As cotadas têm agora de disponibilizar aos intermediários financeiros que prestam os serviços de custódia de títulos, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações.

Estes intermediários financeiros ficam ainda obrigados a tomar as medidas necessárias para que os donos dos títulos que estão sob a sua custódia possam “exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar nas assembleias gerais”, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista.

Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado passam a ter de divulgar ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados. Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não podem ser discriminatórios e têm de ser proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços, diz a lei.

Sendo que, as diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

A lei diz também que os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços prestados para cumprir a identificação dos acionistas e as regras de transparência introduzidas com este diploma.

Política de envolvimento na gestão de ativos

O Código passa a contemplar a política de envolvimento, referindo-se ao envolvimento dos acionistas na estratégia de investimento dos investidores institucionais.

Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras, em ações cotadas, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado em nome de investidores, passam a ter de elaborar e divulgar ao público “uma política de envolvimento que descreva o modo como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento”, descrevendo a lei as circunstâncias em que esse envolvimento se materializa. Isto é, se efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades, ou se dialogam com as sociedades participadas, entre outras.

Os investidores institucionais e os intermediários financeiros têm de divulgar anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.

Passam também a ter de divulgar ao público o seu sentido de voto nas assembleias gerais das sociedades em que detêm ações, “podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade”.

Essas informações são disponibilizadas gratuitamente ao público no site do investidor institucional ou do intermediário financeiro.

Passou a ser obrigatório para os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações, divulgar ao público (relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações) de que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo; e de que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

Outra das mudanças refere-se ao facto de no caso de um gestor de ativos que invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional ter de divulgar ao público algumas informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos. Por exemplo, de que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo. Ou de que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo.

A lei debruça-se também na forma como o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira; e na duração do acordo com o gestor de ativos, entre outros.

Claro que os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira.

Regras de transparência dos gestores de carteiras em vigor

O Código passa ainda a assegurar a transparência dos gestores de carteiras e por isso passa a ser obrigatório para os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem que elaborem um relatório sobre os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos; a composição, a rotação e os custos de rotação da carteira; a utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários; a forma como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas.

O relatório deve referir se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem; e por fim revelar se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, se sim, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

A lei também passa a estipular regras de transparência para os consultores em matéria de votação. Isto é, as empresas que analisam, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades cotadas são obrigadas a divulgar e outras informações, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Estes consultores em matéria de votação têm de identificar e divulgar aos seus clientes, os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

 

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.