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Banco de Portugal agiliza tempo de avaliação dos órgãos sociais das instituições financeiras

Depois da consulta pública, o Banco de Portugal reviu o anteprojeto de CAB no sentido de prever um regime simplificado para as reconduções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições supervisionadas.
16 Abril 2021, 14h57

O Banco de Portugal (BdP) publicou esta sexta-feira o relatório da consulta pública do anteprojeto de Código da Atividade Bancária (CAB) e nele aborda o processo de avaliação e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades supervisionadas.

Esta avaliação, “efetuada sempre numa lógica indiciária e preventiva, visa avaliar o risco que a conduta da pessoa representa para a gestão sã e prudente da instituição, tendo em conta, designadamente, a sua honestidade, integridade e forma habitual de agir”.

Depois de ter recebido, na consulta pública, diversos comentários relativos ao prazo definido para a avaliação pelo supervisor da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, sobre o procedimento previsto para as reconduções e sobre o regime de registo especial aplicável aos membros destes órgãos, o Banco de Portugal “considerou opções de desburocratização dos procedimentos que permitissem diminuir custos sem colocar em causa a eficácia da supervisão”.

Assim, o Banco de Portugal reviu o anteprojeto de CAB no sentido de prever um regime simplificado para as reconduções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Este regime simplifica a informação a prestar ao Banco de Portugal e permite focar a avaliação de adequação, neste contexto, nos aspetos onde os riscos são mais relevantes, para que o supervisor avalie se existe algo que obste à continuidade em funções no novo mandato ou ao exercício de novas funções para as quais são propostos, assegura o supervisor da banca no relatório.

“Caso se verifique que, em virtude da ocorrência de factos supervenientes, um membro do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição supervisionada deixou de cumprir os requisitos de adequação legalmente previstos, o supervisor poderá destituir o membro em causa ao abrigo do regime previsto no anteprojeto, sem prejuízo das demais medidas aí previstas para assegurar a gestão sã e prudente das instituições”, diz o BdP.

Por outro lado, com vista a reduzir custos desnecessários para as instituições, o BdP “previu um regime de registo oficioso de membros dos órgãos de administração e fiscalização, no seguimento de uma autorização para exercício de funções”. Nos casos de não objeção em momento anterior à designação, o registo é provisório até que esta seja notificada ao Banco de Portugal”, lê-se.

A instituição liderada por Mário Centeno considera que “o prazo atualmente previsto [30 dias que pára de contar sempre que é preciso informação adicional], pensado para um regime mais simples, encontra-se desatualizado face à complexidade assumida pelos procedimentos de avaliação atuais, com destaque para aqueles decididos pelo Banco Central Europeu, no contexto do Mecanismo Único de Supervisão.

Portanto, o prazo proposto para a avaliação do supervisor é “adequado e equilibrado”, estando em linha com os prazos praticados a nível europeu em regimes análogos e com o tempo estimado para a finalização do procedimento atendendo à prática atual.

O Banco de Portugal considera que o prazo previsto para a avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização está alinhado com o benchmark europeu para este tipo de procedimentos. Considera ainda que “estabelece um equilíbrio apropriado entre os diversos interesses em presença, criando um incentivo a que exista um sistema interno de avaliação de adequação robusto, que permita às instituições avaliar os candidatos aos órgãos e instruir o procedimento junto do supervisor de forma completa”.

O procedimento estabelecido “confere, também, certeza quanto à duração máxima do mesmo”.

Presunção de urgência introduzida

Em linha com as alterações introduzidas no regime relativo à suspensão provisória de direitos sociais, o Banco de Portugal introduziu um regime de presunção de urgência aquando da suspensão provisória do exercício de funções como membro do órgão de administração ou fiscalização.

Durante a consulta pública, foram também recebidos contributos relativos aos casos excecionais de entrada em funções sem avaliação prévia. Tendo em conta os comentários recebidos e reflexão interna adicional, o Banco de Portugal propõe agora um regime único quanto a esta matéria (por oposição aos dois regimes propostos no anteprojeto original), no qual estabelece de forma concreta quais os casos excecionais em que a entrada em funções pode acontecer de forma imediata (falta de quórum deliberativo), delimitando também as pessoas que podem entrar em funções desta forma (aquelas que tenham sido avaliadas tendo em conta a política de sucessão da instituição).

Neste contexto, “mantém-se a necessidade de a pessoa ser avaliada ex-post pelo supervisor e o normativo associado ao uso indevido deste regime”.

“O regime de adequação para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização atualmente previsto no RGICSF vem sendo interpretado e aplicado e paulatinamente absorvido pelas instituições. No entanto, o Banco de Portugal considera que este regime beneficiaria de uma reformulação global, aproximando os conceitos dos usados a nível europeu, sendo criadas regras que tornam expresso o que estava implícito, e sendo criada uma nova sistemática que melhor organize estas matérias”, começa por dizer o supervisor.

Neste âmbito, o Banco de Portugal, após análise a contributos recebidos, procedeu a ligeiros aperfeiçoamentos no regime de avaliação de idoneidade, os quais procuram clarificar o seu âmbito e o seu propósito.

É estabelecido que não encontrarindícios objetivos em contrário é suficiente para considerar uma pessoa idónea, revela o BdP.

“O Banco de Portugal recebeu vários comentários sobre a relação entre a independência de espírito, a mitigação de conflitos de interesses e a independência formal (com relevo para os membros independentes), tendo o Banco de Portugal introduzido alterações ao anteprojeto de CAB que visam tornar estes pontos mais claros, e também ligar o conceito de “independência formal” aos requisitos previstos nas orientações europeias quanto a esta matéria.

Atendendo a dúvidas levantadas durante a consulta pública, o BdP vem dizer que a “independência de espírito”, que é avaliada nos processos de autorização para se ser administrador ou pertencer a um órgão social de fiscalização,  “prende-se com a capacidade da pessoa para agir de forma autónoma, movida apenas pelos interesses que deve proteger enquanto membro do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição (incluindo a estabilidade financeira, os interesses de participantes no capital da instituição, os interesses dos colaboradores da instituição e os interesses de stakeholders externos, incluindo depositantes, credores e outros clientes)”, detalha o supervisor bancário.

O BdP defende que “os conflitos de interesses são situações que colocam em causa a capacidade para a pessoa agir com independência de espírito, devido à sua ligação a interesses alheios aos interesses que deve proteger ao desempenhar as funções referidas, e que devem ser suficientemente mitigadas para que a pessoa possa ser considerada adequada para desempenhar essas mesmas funções”.

Sendo que a independência formal, dos membros independentes, “prende-se não com a simples mitigação de conflitos de interesses, mas com a efetiva inexistência de conflitos de interesses relevantes, numa lógica de maior desprendimento da pessoa quer da gestão corrente da instituição, quer de interesses alheios aos interesses que deve proteger enquanto membro do órgão de administração ou de fiscalização”.

O Banco de Portugal mantém a sua proposta de reformulação do requisito denominado no RGICSF “qualificação profissional”, que passará a referir-se expressamente a todas as vertentes avaliadas: competências, conhecimentos e experiência. Esta terminologia é também a mesma utilizada na legislação e nas orientações europeias e traduz de forma mais rigorosa a avaliação elaborada sobre estas matérias”, refere ainda o relatório.

Por outro lado, o Banco de Portugal mantém também a sua proposta relativa ao requisito da disponibilidade. O anteprojeto de CAB continua, portanto, a estabelecer um artigo relativo ao requisito da “disponibilidade”, separado do regime relativo à “acumulação de cargos”.

O Banco de Portugal considera que esta separação permite distinguir entre a avaliação do requisito da disponibilidade, por um lado, e o regime especial relativo à acumulação de cargos por parte de membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições, por outro. O supervisor mantém este último regime no anteprojeto de CAB, pois considera uma “ferramenta importante na supervisão de conflitos de interesse e da disponibilidade dos membros dos órgãos”.

Diz o relatório que a existência deste regime não retira importância ao regime de obrigatoriedade de reporte ao supervisor de situações que possam colocar em causa a adequação de uma certa pessoa para o cargo que desempenha.

No anteprojeto que foi enviado à tutela, o Banco de Portugal manteve a abordagem do RGICSF de estabelecer um regime densificado relativo à avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

O Banco de Portugal manteve a sua proposta de alteração da natureza do ato praticado no contexto de uma avaliação de membros dos órgãos de administração e fiscalização, que passa a ser de oposição ou não oposição. O BdP “considera que esta alteração descreve de forma mais adequada o procedimento de avaliação por parte do supervisor e a sua relação com a responsabilidade da instituição neste domínio. Compete à instituição avaliar as pessoas para aferir se as mesmas são adequadas para o exercício de funções, importando que o supervisor avalie se existe algo que obste a que as pessoas possam ser consideradas adequadas”, realça.

Na lei, os titulares de funções essenciais encontram-se, sujeitos a requisitos de adequação. Pelo que as instituições devem identificar quais são os titulares de funções essenciais, além dos responsáveis pelas funções de controlo interno, e avaliar se as pessoas que pretendem exercer esses cargos são adequadas para o exercício dessas funções. O supervisor pode intervir à posteriori, apreciando se essa avaliação foi ou não adequada.

Banco de Portugal vai avaliar não só administradores como diretores com funções essenciais

O Banco de Portugal, no anteprojeto de CAB, propõe também que, no caso das O-SII (bancos de dimensão sistémica), haja “uma avaliação ex-ante dos potenciais titulares de funções essenciais por parte do supervisor, em termos similares à já prevista para os membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições”. Isto é, pode abranger, por exemplo, diretores com funções essenciais.

“Dada a relevância das O-SII para o sistema bancário e financeiro, justifica-se este grau de escrutínio maior por parte do supervisor”, defende o BdP.

O Banco de Portugal mantém a sua posição de que uma intervenção ex-ante (antes da sua ocorrência) é a melhor forma de prevenir os riscos associados à entrada em funções de uma pessoa não adequada.

O supervisor considera que “ainda que uma preparação atempada dos procedimentos de sucessão servirá para promover que a entrada em funções se dê de forma eficiente, incluindo a avaliação por parte da instituição e por parte do supervisor”.

Os titulares de funções essenciais desempenham “uma função de cariz diferente daquela que é assegurada por um membro do órgão de administração ou fiscalização, não se afigurando crível que a falta de designação de um desses cargos bloqueie o funcionamento de uma instituição (contrariamente ao que pode acontecer no caso do órgão de administração ou fiscalização)”.

Assim, o BdP no novo código mantém a sua proposta de a intervenção do supervisor neste domínio ser realizada ex-ante.

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