Em sede de incentivos a operações de reestruturação empresarial previstas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 (PLOES2020), destacamos nesta análise o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade. Esta medida é verdadeiramente inovadora no nosso regime fiscal.
Em termos gerais, o benefício fiscal proporcionado por este regime especial consiste no facto de os prejuízos fiscais da entidade adquirida (vigentes à data da aquisição das partes de capital) poderem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável da entidade adquirente, na proporção da sua participação no capital social da entidade adquirida.
A dedução em apreço pode ser efetuada durante o período geral de dedução (que será de 12 anos para as empresas tipicamente abrangidas por esta medida – micro, pequenas e médias empresas), mas o montante de prejuízos a deduzir em cada período de tributação não poderá ultrapassar 50% do lucro tributável da entidade adquirente.
A entidade adquirente, para poder aproveitar deste regime, terá de ser um sujeito passivo de IRC residente em território português (ou não residente com estabelecimento estável em Portugal) que exerça, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, cumulativamente:
a) Seja micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização, tal como resulta da legislação vigente;
b) Disponha de contabilidade organizada;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenha a situação tributária regularizada.
Adicionalmente, as seguintes condições são de preenchimento cumulativo:
e) A entidade adquirida deverá ser micro, pequena ou média empresa, nos termos da legislação vigente;
f) A entidade adquirida deverá ser capaz de demonstrar que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
g) A aquisição da participação social deve permitir a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
h) A totalidade dos rendimentos das entidades adquirida e adquirente deverá estar sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
i) Não poderão ser distribuídos lucros pela entidade adquirida durante 3 anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
j) A participação social, que represente a maioria do capital com direito de voto, deverá ser mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos;
k) A entidade adquirida não deverá cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
De referir ainda que o regime prevê uma norma anti-abuso, a qual limita a transmissão dos prejuízos fiscais quando se conclua que a operação de aquisição teve contornos abusivos. Caso assim se verifique, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) tem o poder de emitir liquidações adicionais de imposto majoradas em 15%.
Não obstante o mérito desta medida e do facto deste incentivo poder ser uma ajuda relevante para a retoma da economia (pois aumenta potencialmente o valor intrínseco da entidade a adquirir pelo justo valor da poupança fiscal inerente aos seus prejuízos fiscais que vierem a ser transmitidos para a entidade adquirente, que de outra forma poderia ser perdido), entendemos que este regime especial, nos termos propostos, deverá ser revisto de forma a contemplar ou clarificar os seguintes aspetos:
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