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Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento entra hoje em vigor. O que muda?

Esta iniciativa legislativa, que entra hoje em vigor, vem consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento.
13 Novembro 2018, 17h22

O Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento entra hoje em vigor.  Trata-se de uma legislação que transpõe a diretiva europeia relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento). Diretiva europeia esta que procedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu. A finalidade desta diretiva foi a de criar um mercado único para os serviços de pagamento que seja  seguro (para prestadores  de serviços de pagamentos e  utilizadores), eficiente, inovador e concorrencial.

O novo regime traz alterações à forma como os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam os seus serviços aos clientes, mas também ao modo como particulares, empresas e Administração Pública efetuam pagamentos no seu dia-a-dia.  Os bancos passarem a ser obrigados a partilhar a informação financeira dos seus clientes com as fintech e outros operadores concorrentes é a mudança mais emblemática.

Outro exemplo de mudança: Os clientes poderão utilizar novos serviços de pagamento, como sejam os serviços de iniciação de pagamentos e os serviços de informação sobre contas, com condições de segurança reforçadas pela adoção de mecanismos de autenticação forte.

O novo Regime Jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

No mercado português, quais são os produtos ou serviços abrangidos pela DSP?
A Diretiva de Serviços de Pagamentos (DSP) é aplicável aos Meios de Pagamento, deste modo consideram-se os seguintes produtos e serviços abrangidos:
– Cartões de Crédito
– Cartões de Débito
– Sistema de Débitos Diretos
– Transferências / Pagamentos
– Pagamentos a Fornecedores
– Terminal Pagamento Automático (TPA)
– Numerário (Cash)

De forma resumida, quais são em concreto as maiores alterações com a DSP ?

A primeira alteração é a maior transparência da informação, ao nível da informação Pré-Contratual; e ao nível da informação mais detalhada a constar nos Avisos de Lançamento e Extrato mensal.

É expressamente consagrado o direito do consumidor receber gratuitamente informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento.

No que respeita à execução de operações, o utilizador do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais.

São introduzidos os serviços de iniciação de pagamentos (PISPs) que possibilitam a iniciação de operações de pagamento online em nome do ordenante, sem que este tenha de interagir com o seu banco.

Dá-se uma alteração do paradigma dos serviços bancários. A conta é detida e gerida pelos bancos  (ASPSPs), mas acedida por outros prestadores, com o consentimento do utilizador. Esta diretiva permite assim que os clientes dos bancos, quer sejam consumidores ou empresas, usem terceiros para fazerem a gestão da sua conta bancária. Num futuro próximo pode ser a Amazon, o Google ou outra qualquer empresa de tecnologia financeira (as chamadas Fintech) a fazer a gestão dos nossos pagamentos. Podem fazer transferências e gerir as despesas enquanto o dinheiro se mantém guardado na conta bancária. Segundo a nova diretiva, os bancos são obrigados a dar acesso às contas dos clientes a estas novas empresas. Mas com uma condição: apenas se o cliente der autorização para tal.

No que concerne ao prazo de execução, é atribuída ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade por garantir que o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte ao da receção da ordem de pagamento.  É ainda estabelecida a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução correta do pagamento, em especial no que respeita à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamento, até à conta do beneficiário.

Passa a ter de haver uma informação prévia das alterações contratuais. Ao mesmo tempo dá-se a supressão de encargos associados a cancelamento de contratos cuja antiguidade seja superior a 1 ano.

As instituições financeiras passa a ter de aderir a Entidades de Resolução Extrajudicial de Litígio para a Resolução Extrajudicial e Procedimento de Reclamação.

São introduzidos os serviços de informação sobre contas (AISPs) que permitem ao utilizador agregar numa única aplicação, ou sítio da internet, informação sobre as contas detidas junto de um ou vários bancos, desde que as contas sejam acessíveis online.

A DSP2 passa a prever “um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e das instituições de crédito autorizadas de modo a que qualquer prestador de serviços de pagamento que opere no mercado interno possa utilizar os serviços das infraestruturas técnicas desses sistemas de pagamento nas mesmas condições”.

Assim a DSP2 veio estabelecer a possibilidade de acesso indireto aos sistemas de  pagamento e o acesso aos serviços de contas de pagamento por parte de todas as Instituições de Pagamento.

A nova legislação vem facilitar e tornar mais segura a utilização de serviços de pagamento de baixo custo pela Internet, devido à inclusão no seu âmbito de aplicação dos denominados novos serviços de iniciação de pagamentos. Trata-se de serviços entre o comerciante e o banco do comprador, que permitem a realização de pagamentos eletrónicos baratos e eficientes, sem a utilização de cartão de crédito. Estes prestadores de serviços passarão a estar sujeitos às mesmas normas elevadas de regulamentação e supervisão que as demais instituições de pagamento. Ao mesmo tempo, os bancos e todos os outros prestadores de serviços de pagamento devem intensificar a segurança das operações em linha, incluindo sólidos mecanismos de autenticação dos clientes para os pagamentos. Ou seja, dá-se a introdução da autenticação forte do cliente como padrão nas transações eletrónicas.

Nos pagamentos eletrónicos, os PSPs  – Provedores de Serviços de Pagamento terão de autenticar os seus clientes com recurso a mecanismos de autenticação forte, no mínimo, dois elementos de entre três categorias: algo que apenas ele conhece, por exemplo uma palavra‐passe estática; algo que apenas ele possui, por exemplo, um dispositivo de autenticação (token) ou um telemóvel; alguma característica inerente ao utilizador, por exemplo, um elemento biométrico.

Para operações de pagamento remotas, a autenticação forte tem de incluir elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante e beneficiário específico.

Há assim novas regras ao nível da responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas.

Diminui o montante máximo a suportar pelo consumidor numa operação de pagamento não autorizada de 150 euros para 50 euros (exceto em casos de fraude ou negligência grosseira).

Desresponsabiliza os consumidores no caso de operações online em que o PSP não exija procedimentos de autenticação forte (exceto em casos de fraude).

A DSP2 impede o beneficiário de cobrar encargos ao utilizador pela utilização de instrumentos de pagamentos cujas taxa de intercâmbio tenham sido limitadas: transferências a crédito, débitos diretos e cartões.

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